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A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando os termos dos artigos 93, inciso XIV e § 4º, e 129, inciso VI e §2º, da CRFB/88, bem como considerando a necessidade de se estabelecer critérios mínimos para subsidiar a atuação dos Membros na destinação de bens, serviços e valores decorrentes de inadimplemento de obrigações assumidas em ações civis públicas e de Execução e em processos administrativos finalísticos promovidos pelo Ministério Público do Trabalho, no âmbito de atuação da Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região, RESOLVE: veja na íntegra.

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